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Pontos de Cultura no Parlasul

por Juliene Codognotto

2 Comentários 07 September 2009

O Seminário de Cultura e Protagonismo Social na América Latina aconteceu nos dias 3 e 4 de setembro, como parte do Cena Contemporânea de Brasília 2009. No entanto, ainda que sob o crivo do festival, teve organização própria por ser uma iniciativa realizada pela ALACP (Aticulação Latinoamericana Cultura e Política) e pelo INESC (Instituto de Estudos Socioeconômicos) e apoiada/ prestigiada por diversas instituições.

No blog do INESC, há registros do encontro e um vídeo explicando os objetivos do Seminário. Na prática, houve muitos encontros e conversas, mas o encaminhamento geral foi no sentido de aperfeiçoamento e aprovação conjuntos de uma proposta de Anteprojeto de Norma para o Parlasul – aquele Parlamento composto por representantes dos parlamentos nacionais dos países do Mercosul que nunca é ouvido, mas se esforça em criar projetos modelos e “aconselhar”, sabe? Não? Tudo bem, a maioria das pessoas não sabe mesmo que ele existe.

De todo modo, a idéia é que o projeto Pontos de Cultura, parte do Programa Cultura Viva e principal contribuição da gestão de Gilberto Gil no MinC, possa ser implementado como política pública nos demais países do Mercosul, estabelecendo uma identidade entre eles no que tange ao incentivo e à preservação da diversidade cultural. De acordo com o depoimento dos hermanos presentes (dentre eles alguns eram daquele país que perdeu de 3X1 pro Brasil no futebol ontem), este programa, entre outras iniciativas, faz o Brasil estar muito a frente dos demais no planejamento público da cultura.

Deixo as delongas sobre o seminário para um especial e trato aqui do que interessa no imediato: o Anteprojeto de Norma para o Parlasul discutido no seminário está colado aí embaixo. Esse primeiro modelo – que, inclusive, já sofreu pequenas alterações durante o encontro – está aberto a sugestões, dicas, contestações, protestos e pagaçao-de-pau até o fim de outubro, pois deverá ser enviado ao Parlasul em novembro. Então, se você tem algo a acrescentar, grita agora!

PS: Deu um puta trabalho copiar esse documento em linguagem-jurídica-fresca, então vê se lê até o fim.

PS.2: O nome da parlamentar Marisa Serrano não significa autoria, é apenas um instrumento político. A senadora não trabalhou no projeto, que foi concebido de maneira conjunta e formatado pelo consultor legislativo do Senado, João Bosco Bezerra Bonfim.

PARLAMENTO DO MERCOSUL
Parlamentar MARISA SERRANO

PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE NORMA

Mercosul/PM/SO/ANT. NORMA Nº…/09

PONTOS DE CULTURA NO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O art. 4, inciso 14, do Protocolo Constitutivo do Parlamento para elaborar anteprojetos de normas orientados à harmonização das legislações dos Estados Partes, para serem encaminhados à consideração dos respectivos parlamentos nacionais;

A importância de que se reveste a adoção de políticas públicas harmonizadas de apoio à cultura pelos países da região.

CONSIDERANDO:

Que os Pontos de Cultura são instituições da sociedade civil que atuam com ações de cultura selecionadas por meio de editais públicos, cuja realização resulta da celebração de convênio com o órgão governamental competente;

Que os Pontos de Cultura devem funcionar como um instrumento de estímulo e articulação de ações e projetos já existentes nas comunidades, desenvolvendo ações continuadas em áreas como: de culturas populares, grupos étnico-culturais, patrimônio material, audiovisual e radiodifusão, culturas digitais, gestão e formação cultural pensamento e memória, expressões artísticas, e/ou ações transversais.

Que os Pontos de Cultura constituem, portanto, vínculos entre a Sociedade e o Estado para possibilitar o desenvolvimento de ações culturais sustentadas pelos princípios da autonomia, protagonismo e capacitação social.

O PARLAMENTO DO MERCOSUL APROVA O SEGUINTE ANTEPROJETO DE NORMA

PROJETO DE LEI Nº         , DE 2009

Dispõe sobre a instituição do Programa Pontos de Cultura

O órgão legislador nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição do Programa Pontos de Cultura.

Art. 2º São considerados como Pontos de Cultura instituições que desenvolvam ações continuadas de cultura, em comunidades urbanas e rurais, em uma ou mais das seguintes áreas:

I – manifestações das culturas populares

II- manifestações de grupos étnico-culturais

III – preservação e conservação do patrimônio material a imaterial;

IV – produção e difusão de audiovisuais de natureza artística ou educatica;

V – produção e difusão de programas radiofônicos artísticos ou educativos;

VI – produção e difusão do livro e da leitura;

VII – produção e difusão de manifestações culturais por meio digital;

VIII – gestão e formação cultural;

IX – produção e difusão de expressões artísticas ou ações culturais transversais, ou ambas.

§ 1º Os Pontos de Cultura constituem elo entre a Sociedade e o Estado, com o objetivo de desenvolver ações culturais sustentadas pelos princípios da autonomia, protagonismo e capacitação social.

§ 2º Os Pontos de Cultura articular-se-ão e formarão redes de Pontos de Cultura de natureza regional.

Art. 3º São objetivos do Programa Ponto de Cultura:

I – ampliar o acesso aos bens e serviços culturais e meios necessários para expressão simbólica;

II – ofertar equipamentos e meios de acesso à produção e à expressão cultural;

III – gerar oportunidades de trabalho, emprego e renda para trabalhadores, micro, pequenas e médias empresas e empreendimentos de economia solidária;

Art. 4º O Programa Pontos de Cultura apoiará ações de:

I – promoção da cidadania, por intermédio de ações culturais;

II – promoção dos direitos culturais e da diversidade cultural;

III – democratização do acesso a bens e serviços culturais;

IV – fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos sócio-culturais de incorporação de populações excluídas e vulneráveis;

V – fortalecimento dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida de populações tradicionais;

VI – valorização da infância, adolescência e juventude por meio da cultura;

VII – incorporação de jovens ao mundo dos trabalhadores da cultura;

VIII – capacitação e valorização dos trabalhadores da cultura;

IX – desenvolvimento da habilidade e do hábito da leitura e da escrita;

X – promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso à tecnologias da informação para a produção e difusão cultural; e

XI – fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para empreendimento, planejamento e gestão de micro, pequenos e médios negócios na área cultural.

Parágrafo único: O Programa Pontos de Cultura alcançará prioritariamente as comunidades com índice significativos de violência, baixa escolaridades e outros indicadores de baixo desenvolvimento.

Art. 5º Os Pontos de Cultura receberão recursos públicos para a execução de programas culturais, obedecidos os objetivos e condições desta Lei.

§ 1º Os recursos para o financiamento dos Pontos de Cultura constarão do orçamento do órgão encarregado pela política cultural.

§ 2º Os editais de seleção pública e contrato com a entidade executora do Ponto de Cultura estabelecerão:

I – as condições de gestão dos recursos, obedecidos os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e

II – as penalidades de natureza pecuniária e administrativa, sem prejuízo das sanções legais existentes.

Art. 6º Para fins de execução do Programa Pontos de Cultura, o órgão responsável pela política cultural firmará convênios, acordos ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública, assim como estabelecerá parcerias com consórcios públicos, entidades de direito público ou privado, sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação pertinente, podendo inclusive, utilizar-se dos mecanismo de incentivo fiscal.

Art. 7º Para fins deste Programa serão reconhecidos como Pontos de Cultura as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, de natureza cultural.

§ 1º Poderão ser reconhecidos como Pontos de Cultura organizações não-governamentais, associações, sindicatos, cooperativas, fundações privadas, escolas caracterizadas como comunitárias, associações de pais e mestres, ou organizações tituladas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Organizações Sociais e congêneres.

§ 2º É vedada a habilitação como Pontos de Cultura de pessoas físicas, instituições com fins lucrativos, instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos e suas mantenedores, fundações e institutos criados ou mantidos por empresas ou grupos de empresas ou serviços sociais.

§ 3º O reconhecimento da instituição como Ponto de Cultura será efetuado após seleção pública, prévia e amplamente divulgada.

§ 4º Os Pontos de Cultura selecionados terão projetos aprovados por três anos, mediante contrato específico assinado entre a instituição e o ente público promotor do programa.

§ 5º A assinatura de convênios, acordos, contratos, termos de compromisso e outros instrumentos, entre o poder público e as instituições privadas obedecerão aos princípios administrativos vigente.

§ 6º O desembolso de recursos dos Pontos de Cultura obedecerá a cronograma específico, condicionado à avaliação continuada e ao cumprimento de plano previamente aprovado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parlamentar MARISA SERRANO

O que a galera acha

2 comentários até o momento

  1. Juan Luna says:

    Gente de sangue bom,

    Pode ter dado um puta trabalho para digitar, mas valeu a informação.
    Sem o Blog de vcs jamais poderia saber desta iniciativa.
    Nota 10!

    Beijos
    Juan

  2. Juli =) says:

    Ei, Juan!

    Tomara que lhe seja útil. Se tiver idéias, encaminhe à ALACP ou ao INESC, é importante!

    Beijos,
    Juli =)


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