O Seminário de Cultura e Protagonismo Social na América Latina aconteceu nos dias 3 e 4 de setembro, como parte do Cena Contemporânea de Brasília 2009. No entanto, ainda que sob o crivo do festival, teve organização própria por ser uma iniciativa realizada pela ALACP (Aticulação Latinoamericana Cultura e Política) e pelo INESC (Instituto de Estudos Socioeconômicos) e apoiada/ prestigiada por diversas instituições.
No blog do INESC, há registros do encontro e um vídeo explicando os objetivos do Seminário. Na prática, houve muitos encontros e conversas, mas o encaminhamento geral foi no sentido de aperfeiçoamento e aprovação conjuntos de uma proposta de Anteprojeto de Norma para o Parlasul – aquele Parlamento composto por representantes dos parlamentos nacionais dos países do Mercosul que nunca é ouvido, mas se esforça em criar projetos modelos e “aconselhar”, sabe? Não? Tudo bem, a maioria das pessoas não sabe mesmo que ele existe.
De todo modo, a idéia é que o projeto Pontos de Cultura, parte do Programa Cultura Viva e principal contribuição da gestão de Gilberto Gil no MinC, possa ser implementado como política pública nos demais países do Mercosul, estabelecendo uma identidade entre eles no que tange ao incentivo e à preservação da diversidade cultural. De acordo com o depoimento dos hermanos presentes (dentre eles alguns eram daquele país que perdeu de 3X1 pro Brasil no futebol ontem), este programa, entre outras iniciativas, faz o Brasil estar muito a frente dos demais no planejamento público da cultura.
Deixo as delongas sobre o seminário para um especial e trato aqui do que interessa no imediato: o Anteprojeto de Norma para o Parlasul discutido no seminário está colado aí embaixo. Esse primeiro modelo – que, inclusive, já sofreu pequenas alterações durante o encontro – está aberto a sugestões, dicas, contestações, protestos e pagaçao-de-pau até o fim de outubro, pois deverá ser enviado ao Parlasul em novembro. Então, se você tem algo a acrescentar, grita agora!
PS: Deu um puta trabalho copiar esse documento em linguagem-jurídica-fresca, então vê se lê até o fim.
PS.2: O nome da parlamentar Marisa Serrano não significa autoria, é apenas um instrumento político. A senadora não trabalhou no projeto, que foi concebido de maneira conjunta e formatado pelo consultor legislativo do Senado, João Bosco Bezerra Bonfim.
PARLAMENTO DO MERCOSUL
Parlamentar MARISA SERRANO
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE NORMA
Mercosul/PM/SO/ANT. NORMA Nº…/09
PONTOS DE CULTURA NO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O art. 4, inciso 14, do Protocolo Constitutivo do Parlamento para elaborar anteprojetos de normas orientados à harmonização das legislações dos Estados Partes, para serem encaminhados à consideração dos respectivos parlamentos nacionais;
A importância de que se reveste a adoção de políticas públicas harmonizadas de apoio à cultura pelos países da região.
CONSIDERANDO:
Que os Pontos de Cultura são instituições da sociedade civil que atuam com ações de cultura selecionadas por meio de editais públicos, cuja realização resulta da celebração de convênio com o órgão governamental competente;
Que os Pontos de Cultura devem funcionar como um instrumento de estímulo e articulação de ações e projetos já existentes nas comunidades, desenvolvendo ações continuadas em áreas como: de culturas populares, grupos étnico-culturais, patrimônio material, audiovisual e radiodifusão, culturas digitais, gestão e formação cultural pensamento e memória, expressões artísticas, e/ou ações transversais.
Que os Pontos de Cultura constituem, portanto, vínculos entre a Sociedade e o Estado para possibilitar o desenvolvimento de ações culturais sustentadas pelos princípios da autonomia, protagonismo e capacitação social.
O PARLAMENTO DO MERCOSUL APROVA O SEGUINTE ANTEPROJETO DE NORMA
PROJETO DE LEI Nº , DE 2009
Dispõe sobre a instituição do Programa Pontos de Cultura
O órgão legislador nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição do Programa Pontos de Cultura.
Art. 2º São considerados como Pontos de Cultura instituições que desenvolvam ações continuadas de cultura, em comunidades urbanas e rurais, em uma ou mais das seguintes áreas:
I – manifestações das culturas populares
II- manifestações de grupos étnico-culturais
III – preservação e conservação do patrimônio material a imaterial;
IV – produção e difusão de audiovisuais de natureza artística ou educatica;
V – produção e difusão de programas radiofônicos artísticos ou educativos;
VI – produção e difusão do livro e da leitura;
VII – produção e difusão de manifestações culturais por meio digital;
VIII – gestão e formação cultural;
IX – produção e difusão de expressões artísticas ou ações culturais transversais, ou ambas.
§ 1º Os Pontos de Cultura constituem elo entre a Sociedade e o Estado, com o objetivo de desenvolver ações culturais sustentadas pelos princípios da autonomia, protagonismo e capacitação social.
§ 2º Os Pontos de Cultura articular-se-ão e formarão redes de Pontos de Cultura de natureza regional.
Art. 3º São objetivos do Programa Ponto de Cultura:
I – ampliar o acesso aos bens e serviços culturais e meios necessários para expressão simbólica;
II – ofertar equipamentos e meios de acesso à produção e à expressão cultural;
III – gerar oportunidades de trabalho, emprego e renda para trabalhadores, micro, pequenas e médias empresas e empreendimentos de economia solidária;
Art. 4º O Programa Pontos de Cultura apoiará ações de:
I – promoção da cidadania, por intermédio de ações culturais;
II – promoção dos direitos culturais e da diversidade cultural;
III – democratização do acesso a bens e serviços culturais;
IV – fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos sócio-culturais de incorporação de populações excluídas e vulneráveis;
V – fortalecimento dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida de populações tradicionais;
VI – valorização da infância, adolescência e juventude por meio da cultura;
VII – incorporação de jovens ao mundo dos trabalhadores da cultura;
VIII – capacitação e valorização dos trabalhadores da cultura;
IX – desenvolvimento da habilidade e do hábito da leitura e da escrita;
X – promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso à tecnologias da informação para a produção e difusão cultural; e
XI – fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para empreendimento, planejamento e gestão de micro, pequenos e médios negócios na área cultural.
Parágrafo único: O Programa Pontos de Cultura alcançará prioritariamente as comunidades com índice significativos de violência, baixa escolaridades e outros indicadores de baixo desenvolvimento.
Art. 5º Os Pontos de Cultura receberão recursos públicos para a execução de programas culturais, obedecidos os objetivos e condições desta Lei.
§ 1º Os recursos para o financiamento dos Pontos de Cultura constarão do orçamento do órgão encarregado pela política cultural.
§ 2º Os editais de seleção pública e contrato com a entidade executora do Ponto de Cultura estabelecerão:
I – as condições de gestão dos recursos, obedecidos os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e
II – as penalidades de natureza pecuniária e administrativa, sem prejuízo das sanções legais existentes.
Art. 6º Para fins de execução do Programa Pontos de Cultura, o órgão responsável pela política cultural firmará convênios, acordos ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública, assim como estabelecerá parcerias com consórcios públicos, entidades de direito público ou privado, sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação pertinente, podendo inclusive, utilizar-se dos mecanismo de incentivo fiscal.
Art. 7º Para fins deste Programa serão reconhecidos como Pontos de Cultura as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, de natureza cultural.
§ 1º Poderão ser reconhecidos como Pontos de Cultura organizações não-governamentais, associações, sindicatos, cooperativas, fundações privadas, escolas caracterizadas como comunitárias, associações de pais e mestres, ou organizações tituladas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Organizações Sociais e congêneres.
§ 2º É vedada a habilitação como Pontos de Cultura de pessoas físicas, instituições com fins lucrativos, instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos e suas mantenedores, fundações e institutos criados ou mantidos por empresas ou grupos de empresas ou serviços sociais.
§ 3º O reconhecimento da instituição como Ponto de Cultura será efetuado após seleção pública, prévia e amplamente divulgada.
§ 4º Os Pontos de Cultura selecionados terão projetos aprovados por três anos, mediante contrato específico assinado entre a instituição e o ente público promotor do programa.
§ 5º A assinatura de convênios, acordos, contratos, termos de compromisso e outros instrumentos, entre o poder público e as instituições privadas obedecerão aos princípios administrativos vigente.
§ 6º O desembolso de recursos dos Pontos de Cultura obedecerá a cronograma específico, condicionado à avaliação continuada e ao cumprimento de plano previamente aprovado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parlamentar MARISA SERRANO


Gente de sangue bom,
Pode ter dado um puta trabalho para digitar, mas valeu a informação.
Sem o Blog de vcs jamais poderia saber desta iniciativa.
Nota 10!
Beijos
Juan
Ei, Juan!
Tomara que lhe seja útil. Se tiver idéias, encaminhe à ALACP ou ao INESC, é importante!
Beijos,
Juli =)